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Programa de regularização tributária refinancia dívidas com vencimento até abril deste ano

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017, regulamentando, no âmbito da Receita Federal do Brasil, as regras do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O programa traz a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado (inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial), regularizarem seus débitos vencidos até 30.04.2017 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017 regulamenta as regras previstas na Medida Provisória n° 783/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil, apresentando, dentre outras, disposições quanto a:

  1. a) parcelamento de débitos vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
  2. b) vedação ao parcelamento de débitos: apurados pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional; apurados pelo regime unificado do Simples Doméstico, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros; apurados pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET);
  3. c) modalidade de liquidação à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada em 5 parcelas e o saldo com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; de pagamento em até 120 parcelas com percentuais específicos por intervalo de prestações; ou de liquidação a vista de no mínimo de 20% do valor da dívida consolidada em 5 parcelas e o saldo pago integralmente, em 145 ou 175 parcelas, com reduções;
  4. d) prazo para protocolar o requerimento de adesão a partir do dia 03.07.2017 até o dia 31.08.2017, exclusivamente na página da RFB;
  5. e) lista dos débitos para formalização dos requerimentos de adesão distintos, para as contribuições sociais das alíneas “a“, “b“ e “c“ do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91, contribuições a título de substituição e contribuições devidas a terceiros; e requerimento para os demais débitos administrados pela RFB;
  6. f) os códigos de receita de pagamento à vista ou parcelado: GPS 4141 (para pessoa jurídica; GPS 4142 (para pessoa física) e DARF 5190 (para demais débitos da RFB).

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão conforme o número de prestações indicadas; enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor da parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme a modalidade aderida.

O sujeito passivo poderá pagar à vista ou parcelar, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, devendo, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos isoladamente em relação a cada modalidade, exclusivamente no sítio da RFB, os parcelamentos anteriores que forem cancelados não serão restabelecidos; aplicando-se, inclusive, ao Programa de Regularização Tributária (PRT) previsto na Medida Provisória n° 766/2017, onde os pagamentos vinculados ao PRT serão automaticamente migrados para o PERT.

A inclusão de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência dos mesmos e a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31.08.2017;

O valor mínimo de cada prestação mensal a ser recolhida será de R$ 200,00 para pessoa física, e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica. O requerimento somente terá validade com o pagamento da 1ª parcela que deverá ser feito até o dia 31.08.2017, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, a partir da 2ª parcela será acrescido juros Selic, acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês em que o pagamento for efetuado.

A exclusão do parcelamento e consequentemente a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada ocorrerá, entre outras, quando ocorrer a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n° 9.430/96.

Fonte: Centro Contábil

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