5 – Assuntos Diversos Imprimir este documento
5.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A CLT estabelece que são consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Os agentes insalubres estão relacionados e graduados nas NR’s, que estabelecem a forma de medição e a graduação de cada agente. Os graus de insalubridade resumem-se em mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%) e devem ser pagos com base no salário mínimo, conforme estipula a CLT.
Há de se frisar que na sua grande maioria os trabalhadores em bares, restaurantes, cozinhas industriais e similares não estão sujeitos a agentes insalubres.

5.2 – PERICULOSIDADE
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, exponham o empregado a contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Da mesma maneira que os agentes insalubres, as atividades consideradas pela Lei como perigosas encontram-se descritas nas NR’s.
O percentual do adicional de periculosidade é fixo em 30%, e deve ser calculado com base no salário percebido pelo empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa.
Não existe previsão legal para o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores em bares, restaurantes, cozinhas industriais e similares.

5.3– CONTRIBUIÇÃO SINDICAL — CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA — CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL — INTELIGÊNCIA DO ART. 579 DA CLT C/C E ART. 8, VI DA CF. OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FACULDADE NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Sobre o tema, destacamos alguns pontos de maior relevância, visto que já fora emitido parecer específico sobre o tema ao SINDBARES.
Resumidamente, ressalte-se por relevância que, na forma do art. 580 do referido diploma legal, o recolhimento da contribuição sindical é devido somente uma vez por ano, na forma discriminada nos incisos I e III do mencionado dispositivo consolidado.
Entretanto, sobre a contribuição confederativa e assistencial estatuída no inciso IV do Art. 8º do pacto supremo, obviamente não paira o cunho de obrigatoriedade e abrangência irrestrita que detém a contribuição sindical preceituada no Estatuto Obreiro.
O preceito, inolvidavelmente deixa a cargo da Assembléia Geral a fixação da contribuição dirigida à Confederação e a contribuição assistencial.
Pelo que ensinam os mais basilares princípios do Direito, decisão assemblear só faz norma entre os componentes da assembléia, “in casu” os associados sindicalizados.
Se de outro modo se entendesse, fazendo-se “tábula rasa” dos princípios constitucionais em vigor, estar-se-ia atribuindo aos sindicatos, pessoas jurídicas de direito privado, o poder de tributar, pois só os que assim entendidos (tributos), instituídos por lei e não por deliberações de assembléias, incidem sobre todos que procedem o fato gerador.
Nesse ponto, vale coligir a abalizada lição do mestre Wilson de Souza Campos Batalha, que, não cedendo milímetros a tergiversações, lecionou:
“Ora, dentro desse conjunto de considerações, não resiste o entendimento de que a Constituição Federal em seu Art. 8, inciso IV, teria outorgado competência para a criação de contribuições com o significado de tributos, valendo-se, para tanto, de mera decisão assemblear.
De outra parte, se a Constituição veda a obrigatoriedade de filiação ao sindicato (Art.8, VI), é obvio que as despesas comuns para o custeio do respectivo sistema somente são oponíveis àqueles que voluntariamente optarem por aderir à entidade e enquanto ali permanecerem como filiados.
Pretender-se que todos os participantes de uma categoria profissional só por isso devam custear, sem prejuízo do pagamento das “contribuições previstas em lei” e de modo compulsório o correspondente sistema de representação, seria o mesmo que tornar letra morta o estatuto do contribuinte instituído pela Lei Maior, pois isto implicaria reconhecer-se a natureza tributária nas contribuições fixadas pela assembléia geral dos sindicatos (In, Sindicatos e Sindicalismo, LTR/ 1992) (grifamos).
Sob essa angularização, que parece-nos a que mais juridicidade guarda, não se pode conferir à Contribuição Confederativa ou à Assistencial fixada em Assembléia pelos sindicatos, bem assim à contribuição associativa, decidida nos estatutos ou em dissídios coletivos, cunho de abrangência irrestrita e obrigatória como o que contido pela contribuição sindical instituída pela CLT.
Essa possui a conotação “erga omnes” porque emanada específica e disciplinadamente de lei, com força cogente. Aquelas, ao contrário, nasceram de um permissivo constitucional que atribuiu às entidades sindicais a fixação em assembléia geral. Portanto, incidente somente sobre os integrantes de tal assembléia, reconhecidamente os sindicalizados-associados.
Não preceitua o dispositivo constitucional a sua abrangência, incidência ou obrigatoriedade, é obvio. Estipula apenas quem a fixará. Desse modo, tentar assegurar ao ente fixante — Sindicato — o poder de instituir contribuição obrigatória sobre todos os profissionais, como visto, é atribuir à pessoa de direito privado o poder de tributar. Fato expressamente defeso no ordenamento constitucional pátrio, e que, assim, não pode prosperar.
Essa não foi, certamente, a “Mens Leges” do legislador constituinte que, embora não tenha conseguido precisão na redação final (fato costumeiro), não afrontou os princípios maiores do Estado de Direito, como querem alguns incautos dirigentes sindicais.
Mais ainda, mesmo que decidida em assembléia sindical e alcançando somente os associados/sindicalizados, tanto em relação à contribuição confederativa quanto em relação à contribuição assistencial, necessária é a garantia do direito de oposição ao empregado que, por óbvio, não se confunde com o direito de opção, esta manifestada na assembléia geral.
Dito direito, em linhas práticas, consiste em oportunizar ao empregado o direito, na admissão ou durante o contrato de trabalho, de se opor ao recolhimento de tais contribuições facultativas. Se materializada a oposição por escrito, estará imune o empregador a adoção de providências por parte do sindicato dos empregados, em relação ao não recolhimento de tais contribuições. Por outro lado, é lícito ao empregado que não viu assegurado o seu direito de oposição pretender a restituição de tais importâncias retidas, cuja responsabilidade passiva será do empregador, na hipótese, associado.
Assim, ante a análise procedida em meio ao controvertido tema, temos por conclusão, elucidando a questão formulada, o que segue:
1) A contribuição criada pelo inciso IV do Art. 8 da CF diz respeito a contribuição confederativa e a contribuição assistencial a ser fixada pela Assembléia Geral de sindicatos federados e confederados, sendo essa contribuição devida somente pelos sindicalizados-associados e passível de oposição expressa pelos empregados, mesmo associados, de sorte a, nesta hipótese, imunizar o empregador da obrigação de reter e recolher ditas importâncias. Tais contribuições, com exceção da contribuição sindical, somente são exigíveis após homologação do acordo ou dissídio coletivo.
2) A parte final do inciso IV do Art. 8º da CF, “independentemente da contribuição prevista em lei”, refere-se à “contribuição sindical” estabelecida na CLT, com a forma de cobrança ali estipulada na periodicidade anual.
3) A não oportunização da oposição poderá acarretar ao empregador a responsabilidade passiva de devolução do dinheiro aos seus empregados por meio de medida judicial.
Essas são as explanações que nos parecem suficientes para sanar quaisquer dúvidas a respeito do tema.
Cabe frisar que o direito de oposição pode ser exercido por qualquer empregado, bastando para isto que seja enviada uma correspondência ao sindicato manifestando o seu desejo (modelo em anexo).
Tal procedimento, certamente, isentará a empresa de cobranças do sindicato dos empregados e, também, demandas dos próprios empregados para a restituição de tais importes retidos.
1 – Introdução
2 – Relação de Emprego
3 – Poder Disciplinar do Empregador
4 – Direitos Rescisórios
5 – Assuntos Diversos
Modelo de Advertência Disciplinar
Modelo de Justa Causa
Modelo de Suspensão
Modelo de Termo de Opção de Contribuição Sindical

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