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TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2007


TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos na forma do Decreto-Lei nº 2.284/86.

30% de R$ 188,54

Contribuição devida = R$ 56,56

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047, de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 188,54

Linha Classe de Capital Social
(em R$)
Alíquota Parcela a adicionar
(R$)
01 de 0,01 a 14.140,50 Contr.Mínima 113,12
02 de 14.140,51 a 28.281,00 0,8% -
03 de 28.281,01 a 282.810,00 0,2% 169,69
04 de 282.810,01 a 28.281.000,00 0,1% 452,50
05 de 28.281.000,01 a 150.832.000,00 0,02% 23.077,30
06 de 150.832.000,01 em diante Contr.Máxima 53.243,70

NOTAS:


1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.140,50 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Social mínima da R$ 113,12, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 150.832.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 53.243,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art.21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 021/2006;

4. Data de recolhimento:

- Empregadores : 31 de janeiro de 2007;
- Autônomos : 28 de fevereiro de 2007;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima , a Contribuição Social será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade ;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas do art. 600 da CLT.


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